REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 11ª REGIÃO/DF
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho Regional de Economia da 11ª Região/DF – CORECON/DF, com sede e foro na cidade de Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal, é Autarquia Federal fiscalizadora da profissão de economista, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e pertencente ao sistema CORECON/COFECON.
Art. 2º O CORECON/DF é constituído:
I – do Plenário, seu órgão Deliberativo, integrado por 12 (doze) Conselheiros (vide Capítulo XIII – Disposições Transitórias, Art. 72), substituíveis por suplentesem igual número, todos eleitos em conformidade com disposições legais e regulamentação baixada pelo COFECON – Conselho Federal de Economia (Art. 5º e § 4º do art. 6º da Lei nº 6.537/78);
II – da Presidência, seu órgão Executivo, a que se subordinam os serviços administrativos, criados pelo próprio órgão em razão de suas finalidades legais, necessidades de serviço e disponibilidade de meios.
III – das Comissões, órgãos colegiados específicos,constituídas para a execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente, conforme disposto no Capítulo XI deste Regimento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Art. 3º Os membros do Plenário e seus suplentes, a que se refere o artigo 2º, inciso I, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal e secreto, pelos economistas registrados no CORECON/DF e quites com as suas anuidades, para o mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
§1º Os Conselheiros Efetivos e os Suplentes que cumprirem as condições de elegibilidade e restarem vencedores no pleito eleitoral, na forma do artigo 6º da Lei nº 6.537, assumirão as suas funções no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao da realização da eleição;
§2º São condições de elegibilidade:
I – cidadania brasileira, nos termos do artigo 1º da Lei 6537/78 e ao que prescreve o inciso I do artigo 37 da Constituição Federal;
II – registro como pessoa física no CORECON da sua jurisdição;
III – estar quites com as suas anuidades até o momento do pedido do registro da chapa;
IV – estar atualizado com o parcelamento dos débitos referentes às anuidades até o momento do pedido do registro da chapa;
V – concordar com a apresentação da sua candidatura;
VI – encontrar-se no uso e gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis;
VII – não ter desaprovadas contas da sua responsabilidade no exercício de cargo ou função na Administração Pública;
VIII – não estar condenado pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, e de não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional.
Art. 4º As condições de elegibilidade previstas no § 2º do artigo anterior serão formalizadas mediante declaração firmada individualmente pelos componentes de cada chapa, que se comprometem pela veracidade do quanto declarado, exceto com relação a situação de quitação de anuidades prevista no inciso III do § 2º do artigo 3º, a ser fornecida pela Setor próprio da administração do CORECON/DF.
Parágrafo único. São considerados inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente, do Vice-Presidente ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito.
Art. 5º Anualmente, havendo vagas, será renovado 1/3 (um terço) de Conselheiros Efetivos e Suplentes.
Art. 6º Os Conselheiros efetivos e suplentes serão empossados na primeira reunião plenária anual do CORECON/DF, que se realizará, obrigatoriamente, até o dia 10 de janeiro, mediante convocação emitida até o dia 15 de dezembro do exercício anterior, a qual será presidida pelo Conselheiro de inscrição mais antiga na jurisdição local, integrante dos terços remanescentes.
Art. 7º O Delegado-Eleitor e seu respectivo Suplente serão eleitos juntamente com o Terço de Conselheiros, constando seus nomes nas chapas e cédulas eleitorais.
Art. 8º O término do mandato de Conselheiros Efetivos e Suplentes coincidirá sempre com o encerramento do ano civil.
Art. 9º Nos casos de impossibilidade de comparecimento à Sessão Plenária, de qualquer dos Conselheiros Efetivos, ou na sua simples ausência, o Presidente convocará ou designará, ouvido o Plenário, um dos Suplentes para substituí-lo.
§1º Nos casos de impedimento, licença ou qualquer outro afastamento definitivo do Conselheiro Efetivo, o Plenário do CORECON/DF escolherá, por meio de votação, um dos Suplentes para substituí-lo.
§2º Ocorrendo igualdade de sufrágios na votação referida no parágrafo anterior, o desempate recairá no
suplente titular de registro mais antigo na jurisdição e, sucessivamente, no mais idoso.
§3º O término do mandato do suplente convocado, ou do Conselheiro por ele substituído, o primeiro que ocorrer, determinará a automática extinção da escolha operada por força do presente artigo.
§4° Caso ocorra a primeira hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga aberta será preenchida por outro Conselheiro Suplente.
Art. 10º O Conselheiro que faltar, em cada exercício, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o mandato.
Parágrafo único. A justificativa a que se refere este artigo deverá ser dirigida à Presidência que a submeterá ao Plenário.
Art. 11º Além da hipótese prevista no artigo anterior, a extinção ou perda do mandato dos membros do CORECON/DF se verificará automaticamente:
I – por falecimento;
II – por renúncia;
III – por superveniência de causa que resulte na inabilitação para o exercício da profissão;
IV – por decisão judicial, transitada em julgado, que determine a perda do mandato.
Art. 12º É assegurada ao Conselheiro a possibilidade de licença por período superior a 30 (trinta) dias.
Art. 13º É vedada a acumulação do exercício de mandato efetivo nos Conselhos Federal e Regional, salvo quando se tratar do exercício de uma efetividade e de uma suplência.
Parágrafo único. No caso de exercício simultâneo a que se refere o “caput” deste artigo, a convocação, no Conselho onde exerce a suplência, implicará a licença automática do outro mandato.
Art. 14º É vedado o exercício simultâneo de cargos ou funções nos Órgãos Deliberativo e Executivo, exceto para os Conselheiros Presidente e Vice-Presidente.
Art. 15º Os Conselheiros deverão ser domiciliados na área de jurisdição do Conselho.
Seção II
Atribuições do Plenário
Art. 16º São atribuições do Plenário:
I – deliberar sobre os meios necessários para a organização e a manutenção do registro profissional dos economistas da jurisdição;
II – definir as medidas destinadas ao desenvolvimento da fiscalização da profissão de economista na área da jurisdição;
III – estabelecer os meios operacionais aplicáveis à expedição das carteiras profissionais;
IV – auxiliar o COFECON na disseminação da ciência econômica nos diversos segmentos da sociedade brasileira, buscando promover estudos que resultem nas práticas mais adequadas ao país e, em especial, à região;
V – impor aos profissionais, quando cabíveis, as penalidades previstas na legislação;
VI – alterar este Regimento Interno, observado o que dispõe o seu artigo 46, submetendo ao exame do COFECON para efeitos de homologação;
VII – eleger, dentre os Conselheiros Efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente do órgão;
VIII – desempenhar as atribuições de TRIBUNAL REGIONAL DE ÉTICA, na forma prevista no artigo 65 deste Regimento;
IX – julgar os pedidos de registro, submetendo os casos denegados à deliberação do COFECON, na forma dos procedimentos de registro previstos neste Regimento e nas normas pertinentes;
X – autorizar a criação, supressão e a modificação de órgãos ou cargos na estrutura organizacional do CORECON/DF;
XI – fixar os salários e gratificações dos funcionários do CORECON/DF, bem como aprovar o quadro e os normativos de pessoal;
XII – deliberar sobre a proposta orçamentária a ser submetida ao COFECON e o programa de ação para o exercício;
XIII – julgar o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício anterior, observado o disposto neste Regimento em relação à Comissão de Tomada de Contas, ficando impedidos de votar esta matéria o
Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros que os tenham eventualmente substituído nos atos de gestão do exercício considerado;
XIV – deliberar sobre doações, legados, subvenções e convênios, incluindo toda forma de auxílio financeiro a terceiros;
XV – autorizar a criação e/ou instalação de Delegacias Regionais do CORECON/DF em qualquer local da região de sua jurisdição, bem como decidir sobre as atribuições dos órgãos ou titulares dessas instâncias regionais, observado o disposto neste Regimento e os critérios gerais fixados nas normas editadas pelo COFECON;
XVI – aprovar e emitir quaisquer pronunciamentos em nome da instituição em temas econômicos, políticos ou sociais, podendo delegar esta atribuição, mediante Deliberação, ao Presidente, a Comissões próprias ou a Conselheiros;
XVII – aprovar a criação e constituição de comissões e grupos de trabalho;
XVIII – eleger os membros da Comissão de Tomadas de Contas e da Comissão de Licitação.
Seção III
Dos Conselheiros
Art. 17º Aos Conselheiros compete:
I – participar das sessões;
II – relatar processos ou matérias;
III – participar das Comissões e Grupos de Trabalhopara os quais forem designados;
IV – representar o CORECON/DF, quando designados;
V – observar e fazer cumprir a Lei, o Regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do COFECON, e do CORECON/DF.
Art. 18º Os Conselheiros devem comparecer às sessões nos dias e horas designados, participando de todos os trabalhos em pauta.
Art. 19º No desempenho das suas atribuições poderão os Conselheiros dirigir-se diretamente a quaisquer Órgãos do Conselho, sendo-lhes assegurado o acesso a qualquer informação solicitada.
Art. 20º Considerando-se impedido para relatar determinado processo, o Conselheiro deverá manifestar-se perante o Plenário, cabendo ao Presidente redistribuir a matéria a outro relator.
Art. 21º Quando arguida a suspeição de Conselheiro na apreciação de determinado processo ou matéria, cumprirá ao arguente a comprovação de suas razões, as quais serão julgadas pelo Plenário.
§1º A suspeição poderá ser arguida até o momento imediatamente anterior à leitura do relatório em sessão Plenária.
§2º Antes da apreciação da suspeição pelo Plenário, será concedido ao Conselheiro arguido o prazo de 15 (quinze) minutos para apresentar a sua defesa.
§3º Caso o arguido manifeste a intenção de apresentar algum documento que comprove a inexistência da suspeição, o processo será retirado de pauta, sendo concedido o prazo de 01 (um) dia útil para a entrega do documento.
§4º Acolhida a suspeição, o processo ou matéria terá nova distribuição se o Conselheiro arguido for o relator, sendo consignada em Ata a sua desobrigação de manifestar-se na respectiva apreciação se o caso for de participação nos debates ou na votação.
Seção IV
Da Presidência
Art. 22º O Presidente e o Vice-Presidente do CORECON/DF serão eleitos na primeira sessão plenária anual, para mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição por mais 02 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.
§1º Ocorrendo igualdade de sufrágios na votação prevista neste artigo, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo e, permanecendo o empate, o mais idoso.
§2º Poderá ser realizada consulta prévia à categoria para eleger Presidente e Vice-Presidente durante o processo eleitoral realizado para a escolha dos Conselheiros Efetivos e Suplentes e Delegados-Eleitores, desde que em cédula separada, cabendo ao Plenário o acatamento ou não da indicação.
Art. 23º O término do mandato de Presidente e Vice-Presidente coincidirá com o encerramento do ano civil.
Art. 24º São atribuições do Presidente:
I – cumprir e fazer cumprir a Lei, o Regulamento, este Regimento, as Resoluções e Deliberações do COFECON, e do próprio CORECON/DF;
II – administrar e representar legalmente o CORECON/DF;
III – dar posse aos Delegados Regionais e Fiscais e, perante o Plenário, aos Conselheiros e Suplentes;
IV – distribuir aos Conselheiros para relatar, os processos ou matérias que devam ser submetidas à deliberação do Plenário;
V – propor ao Plenário a constituição de comissões e grupos de trabalho,
VI – admitir, promover, licenciar, remover e demitir funcionários, bem como firmar contratos de trabalho, tudo segundo diretrizes contidas na legislação em vigor e orientação traçada pelo Plenário;
VII – encaminhar ao COFECON, no prazo legal, prestação de contas, devidamente instruída, relativa ao exercício anterior, observadas as normas previstas para a matéria neste Regimento e nas normas editadas pelo COFECON;
VIII – autorizar o recebimento das importâncias a qualquer título destinadas a ao CORECON/DF, a movimentação de contas bancárias, assinar cheques e recibos, juntamente com o responsável pela Tesouraria, ou responsável que exerça função equivalente, e autorizar o pagamento das despesas, observadas as normas administrativas estabelecidas com caráter geral pelas normas editadas pelo COFECON;
IX – firmar, com instituição financeira de primeira linha e com prévio conhecimento do Plenário, documento próprio para definição das regras destinadas a arrecadação das multas, anuidades, taxas e demais receitas do
órgão, podendo, no mesmo documento, definir a participação e retirada da cota parte a ser destinada ao COFECON (artigo 36, “g” do Decreto nº 31.794/1952);
X – após o parecer da Comissão de Tomada de Contas do CORECON/DF, submeter ao Plenário a proposta orçamentária, remetendo-a, após a aprovação, ao COFECON para homologação, precedida de exame da CTC –
Comissão de Tomada de Contas do COFECON;
XI – apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades e a prestação de contas, no prazo legal;
XII – assinar as carteiras de identificação de Economistas registrados, de Conselheiros, de Delegados Regionais e Fiscais;
XIII – dar ciência ao Plenário das instruções, resoluções e deliberações do COFECON;
XIV – presidir o Tribunal Regional de Ética que deverá ser regulado em Regimento próprio, aprovado pelo Plenário, observadas as normas dos Códigos de Ética Profissional do Economista e de Processo Ético-Profissional do Economista contidas nas normas editadas pelo COFECON.
XV – delegar as competências regimentais incluídas nos incisos II e VIII aos Conselheiros e funcionários, respeitados os princípios legais da delegação de competência e do controle interno, em especial os artigos 11 a 15 da Lei Federal nº 9.784/99, os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67 e os artigos 39 e 43 do Decreto nº 93.872/86;
XVI – elaborar relatório sucinto, na data do término do mandato, a ser entregue ao novo Presidente, no ato de posse efetiva e com cópia aos demais Conselheiros, informando, com base em documentação autenticada pelos servidores responsáveis pela Gerência Executiva, pela Contabilidade e pelo Controle Financeiro, os seguintes pontos:
a) situação dos saldos bancários em 31 de dezembro;
b) relação de cheques emitidos e ainda não compensados pelos Bancos;
c) relação de débitos vencidos até 31 de dezembro, e não pagos, incluindo, se for caso, folhas de salários e encargos sociais;
d) relação de compromissos assumidos junto a terceiros, inclusive por serviços ou fornecimentos já feitos ainda que não vencidos;
e) relação de compromissos assumidos junto a terceiros, por serviços ou fornecimentos futuros, de caráter eventual;
f) relação de móveis e utensílios registrados na contabilidade com respectivos valores e termos de conferência;
g) relação de imóveis de propriedade do CORECON/DF;
h) composição dos recebíveis do CORECON/DF.
Parágrafo único. É requisito da regularidade das contas do exercício o cumprimento da obrigação de entrega do relatório previsto inciso XVI.
Art. 25º No exercício das suas atribuições, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a convocação tempestiva desse
colegiado, poderá o Presidente resolver a questão ad referendum do Plenário, cumprindo-lhe, todavia, apresentar a questão à homologação do referido órgão, na sessão imediatamente seguinte, podendo o Plenário revogar ou alterar nessa Sessão, tais deliberações, preservando-se os legítimos efeitos gerados até esse momento.
Parágrafo único. O Plenário poderá estabelecer, mediante Deliberação, valor máximo para a execução de quaisquer despesas mediante o procedimento de deliberação “ad referendum” previsto no caput do presente artigo, quando tais despesas não forem obrigatórias por lei ou decisão judicial.
Art. 26º Ao Vice-Presidente cabe substituir o Presidente nos seus impedimentos, faltas ou vacância.
§1º No caso de qualquer afastamento definitivo do Vice-Presidente durante o primeiro semestre de seu mandato, será convocada eleição para a sua substituição. Caso ocorra no segundo semestre, caberá ao Conselheiro com registro mais antigo assumir as suas funções até o final do mandato;
§2º No caso de impedimento, licença ou qualquer outro afastamento temporário do Presidente e do Vice-Presidente do CORECON/DF simultaneamente, assumirão as suas funções o primeiro e o segundo Conselheiros com registro mais antigo, nesta ordem.
§3º No caso de impedimento, licença ou qualquer outro afastamento definitivo no primeiro semestre do Presidente e do Vice-Presidente do CORECON/DF simultaneamente, será convocada nova eleição para a escolha dos novos Presidente e Vice-Presidente. Caso ocorra no segundo semestre, assumirão as suas funções o primeiro e o segundo Conselheiros com registro mais antigo, nesta ordem;
§4º No caso do afastamento no primeiro semestre disposto no parágrafo anterior, assumirá o Conselheiro Efetivo com o registro mais antigo a presidência doCORECON/DF até a realização da eleição e posse dos novos Presidente e Vice-Presidente;
§5º Se a falta ou impedimento eventual do Presidente e do Vice-Presidente ocorrer apenas para o comparecimento à sessão determinada, o Plenário escolherá livremente dentre os seus integrantes presentes o Conselheiro que presidirá a sessão.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
Art. 27º Os serviços administrativos, de fiscalização e técnicos do Conselho, bem como as Delegacias Regionais, serão objeto de regulamentação específica, respeitadas as normas legais vigentes, e demais atos normativos expedidos pelo COFECON, bem como as disposições deste Regimento Interno.
§1º O regime de trabalho e os direitos e deveres dos empregados do CORECON/DF serão regulamentados pelo Plano de Cargos e Salários, pelo Regulamento de Pessoal e pelas Normas para Progressão Funcional dos Empregados, cujos projetos serão apresentados pelo Presidente para aprovação pelo Plenário.
§2º Os empregados do CORECON/DF somente serão admitidos quando previamente submetidos e aprovados em concurso público, exceto os empregados comissionados, nos moldes do plano de cargos e salários aprovado.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 28º São espécies de atos administrativos editados pelo CORECON/DF:
I – os normativos, praticados exclusivamente através de Resoluções;
II – os ordinatórios, divididos em Deliberações, Portarias e Ordens de Serviços.
Art. 29º As Resoluções e Deliberações serão baixadas pelo Plenário no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 1.411/1951, pelo Decretonº 31.794/1952 e pelo Regimento Interno, e serão assinadas pelo Presidente.
§1º As Resoluções consistem em atos normativos de conteúdo geral no âmbito de competência e jurisdição do CORECON/DF, e resultarão na imediata atualização das demais legislações aplicáveis ao sistema.
§2º As Deliberações consistem em atos decisórios colegiados que servirão para procedimentos de simples rotina, como os de homologação de eleições, de orçamentos e suas alterações, de prestações de contas, de reformulação da estrutura operacional do Conselho, de doações e demais atos assemelhados a decisões colegiadas, bem como para as decisões em processos de registro, fiscalização e ético-disciplinares inseridos na competência do Plenário.
§3º As Portarias, atos decisórios singulares, serão baixadas pelo Presidente, para o desempenho das suas atribuições regimentais ou para o cumprimento das decisões do Plenário;
§4º As Ordens de Serviço serão baixadas pelo Presidente e pelos demais Conselheiros e funcionários no exercício regular de competências delegadas pelo Presidente, ou pelo Plenário, para determinar os trabalhos
a serem executados.
Art. 30º O Plenário poderá delegar competência ao Presidente para emissão de Comunicados, destinados a orientar os órgãos técnicos e administrativos no cumprimento das disposições normativas aplicáveis ao sistema e destacar aspectos importantes a serem considerados.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS
Art. 31º Toda matéria, processada ou não, sujeita à deliberação do Plenário deverá constar da pauta da Sessão encaminhada previamente aos Conselheiros e, após sua apreciação e decisão final, será mantida em arquivos digital, físico ou em ambos, pelo prazo previsto na legislação.
Art. 32º Toda matéria sujeita a votação deverá estar relatada por escrito por Conselheiro, que necessariamente procederá à sua exposição oral em Plenário, sendo anotada na Ata da Sessão.
§1º Os processos relativos aos pedidos de cancelamento de registro no CORECON/DF, poderão ser relatados de forma simplificada, com a indicação do nome do Economista, motivo do pedido e conclusão do Conselheiro Relator.
§2º Os processos a que se refere o parágrafo anterior deverão estar corretamente instruídos e com parecer da assessoria jurídica do CORECON/DF.
§3º Os Economista que tiverem seu pedido de cancelamento de registros negado pela plenária do CORECON/DF, poderão apensar informações complementares ao processo e solicitar revisão da decisão ao CORECON/DF.
Art. 33º Qualquer assunto relativo às atribuições específicas do CORECON/DF poderá, a pedido de qualquer Conselheiro, ser incluído como matéria na pauta a ser apreciada previamente à convocação oficial, podendo ser submetido a estudo, discussão e votação do Plenário.
Art. 34º São obrigatoriamente autuadas e processadas as matérias discutidas em sessão plenária que tratem de:
I – registros profissionais;
II – auxílios financeiros;
III – doações;
IV – atos econômicos, financeiros, contábeis e patrimoniais;
V – ética profissional;
VI – eleição;
VII – legislação profissional;
VIII – convênios e acordos de cooperação nacionais ou internacionais, onerosos ou não;
IX – atos normativos em geral.
Art. 35º É facultativa a autuação e processamento das matérias discutidas em sessão plenária que não constem do artigo anterior, sendo de competência do Presidente a análise quanto à pertinência, necessidade
e legitimidade de tal medida.
Art. 36º O prazo para a devolução de matérias, processadas ou não, pelo Conselheiro relator é de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da documentação das mesmas, admitida a prorrogação por mais 30 (trinta) dias.
Art. 37º Nenhuma matéria, salvo por motivo excepcional, poderá permanecer por mais de 90 (noventa) dias sem apreciação do Plenário, competindo ao Presidente tomar as providências que se fizerem necessárias para o seu encaminhamento final.
Art. 38º Aos Conselheiros assiste o direito de formular pedido de vista das matérias discutidas em Plenário, processadas ou não, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, sendo o pedido e sua concessão de vista anotados na respectiva Ata, para efeitos de início de contagem de prazo para devolução.
§1º Formulado o pedido de vista, a apreciação da matéria será automaticamente suspensa, podendo o direito de vista perdurar pelo prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, a contar do dia do recebimento, devendo ser devolvida a documentação até o término deste prazo.
§2º A Secretaria do CORECON/DF disponibilizará, durante a sessão, ao Conselheiro solicitante do pedido de vista, os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.
§3º O relatório do autor do pedido de vista deverá ser encaminhado à Secretaria do CORECON/DF, por escrito, no decorrer do prazo acima definido, juntamente com os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista.
§4º Ocorrendo a hipótese de mais de um Conselheiro pedir vista da matéria na mesma Sessão, o prazo máximo conjunto aos interessados será de até 30 (trinta) dias, a contar do momento do recebimento da mesma, cabendo ao Presidente estabelecer com os Conselheiros interessados o prazo que cabe a cada um.
§5º A matéria sobre a qual foi concedido o pedido de vista deverá ter sua votação concluída na sessão imediatamente seguinte ao término dos prazos previstos nos artigos anteriores;
§6º Apresentado o relatório, os pedidos de vista deverão ser feitos somente na sessão em que a matéria for relatada, salvo na ocorrência de novos fatos que os justifiquem.
§7.º Caso os autos do processo ou a documentação referente à matéria objeto do pedido de vista não seja devolvido nos prazos previstos neste artigo, o Presidente requisitará a sua devolução e a colocará em votação automaticamente.
Art. 39º A pedido do Presidente ou de qualquer Conselheiro poderá ser solicitada a apreciação de assunto em pauta, em caráter de urgência, devendo a matéria necessariamente ser esgotada na sessão.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES
Art. 40º O CORECON/DF realizará, no mínimo, 07 (sete) Sessões Plenárias Ordinárias em cada exercício e, tantas vezes quanto necessárias, as Extraordinárias.
Art. 41º As sessões ordinárias serão realizadas segundo o calendário previamente aprovado pelo Plenário, independente de convocação, salvo quando alterada a data, por motivo de força maior, mediante comunicação do Presidente, com antecedência de 5 (cinco) dias.
Art. 42º As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos Conselheiros Efetivos, com antecedência mínima de 03 (três) dias, e só tratarão de matéria que deu origem à convocação.
§1° A Ata resultante da reunião referida no caput deste artigo terá os seus efeitos legais assemelhados à ata da reunião ordinária.
§2° A data da realização da sessão extraordinária poderá coincidir com a data da realização da sessão ordinária, devendo a extraordinária ter precedência sobre a ordinária.
Art. 43º As Sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser iniciadas com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos Conselheiros regularmente em exercício.
Art. 44º As Sessões somente poderão ser declaradas sigilosas, no todo ou em parte, a critério do Plenário, quando deliberarem sobre matéria que a Lei ou os demais atos normativos aplicáveis ao sistema COFECON/CORECONs assim a considerem.
Art. 45º A pauta da sessão, a ser encaminhada previamente aos Conselheiros, compreenderá a relação discriminada dos processos e matérias a serem apreciados pelo Plenário.
§1° A Secretaria, ao elaborar a pauta da sessão, nela incluirá a relação de processos ou matérias objeto de apreciação, com indicação de números, assunto e nome do Relator.
§2° Sempre que o Conselheiro desejar ver incluído na pauta da sessão processo ou matéria com parecer já lavrado, mas que não tenha sido restituído à unidade administrativa competente, poderá a esta solicitar, por
qualquer meio de que disponha, prévia inclusão do processo ou matéria, relatando-o no decurso da sessão.
§3° A pedido de qualquer Conselheiro, poderão, mediante aprovação do Plenário, ser incluídos novos processos ou matérias na pauta a ser apreciada.
Art. 46º Para a alteração do presente Regimento, a imposição de penalidades a Conselheiros, a tomada de contas do Presidente e as eleições de que trata o artigo 22 deste regimento a sessão ou sessões deverão contar, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros regularmente em exercício e, em segunda convocação, após decorrido o tempo exato improrrogável de 01 (uma) hora contado do horário da convocação inicial, com a maioria absoluta dos Conselheiros regularmente em exercício.
Parágrafo único. As alterações do presente Regimento e a imposição de penalidades a Conselheiros exigem a deliberação em duas sessões plenárias ordinárias consecutivas.
Art. 47º A distribuição de processos entre Conselheiros será alternada, objetivando uma permanente e equitativa distribuição de encargos; contudo, visando a unificar as decisões, racionalizar o desempenho e aprimorar os resultados, poderá o Presidente optar pela distribuição em razão da matéria, cabendo a um ou mais Conselheiros o exame de processos de uma mesma natureza.
Art. 48º O setor administrativo do CORECON/DF será o órgão controlador dos processos, cumprindo-lhe observar através das datas apostas pelos Conselheiros nas guias de remessa, o cumprimento dos prazos, certificando o vencimento destes.
Art.49º As sessões do CORECON/DF terão lugar, em caráter regular, em sua sede.
Parágrafo único. As sessões poderão ser realizadas também nas sedes das Delegacias como forma de exercitar uma maior integração com as mesmas, ponderando-se nesta opção os custos envolvidos.
Art. 50º Excepcionalmente, as Sessões Plenárias poderão ser realizadas conjuntamente com outros eventos e reuniões patrocinados ou promovidos pelo CORECON/DF, em sua sede ou fora dela, como forma de exercitar uma maior proximidade com a coletividade dos economistas reunidos, levando-se em conta os custos envolvidos.
Art. 51º O tratamento nas sessões será protocolar ena linguagem própria, cabendo ao Presidente ordenar seu cumprimento.
Art. 52º As sessões ordinárias serão divididas em duas partes, o expediente e ordem do dia.
Art. 53º O expediente, que poderá ocupar 30 (trinta) minutos da sessão, obedecerá a seguinte ordem:
I – leitura, discussão e aprovação da ata da sessãoanterior;
II – leitura da correspondência dirigida ao CORECON/DF e por ele remetida, cujo conhecimento seja de interesse do Plenário, a critério do Presidente;
III – apresentação e leitura de requerimentos e indicações;
IV – comunicação pelo Presidente ou pelos Conselheiros de assuntos de interesse do Plenário, para o que se concede o prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis ajuízo do Plenário;
§1º A critério do Plenário, o período destinado ao expediente poderá ser prorrogado.
§2º A leitura da ata, mas não a sua discussão e votação, poderá ser dispensada, desde que os Conselheiros recebam, com antecedência razoável, reprodução de seu inteiro teor, podendo também encaminhar antecipadamente considerações pertinentes.
§3º Terminado o prazo fixado no inciso IV do caput desse artigo, o Conselheiro que estiver falando terá impedido o uso da palavra, ficando-lhe, entretanto,assegurado o direito de falar na sessão seguinte, desde que para tratar do mesmo assunto, ou, caso o plenário entenda necessário, será concedido a dilação do prazo na mesma sessão.
§4º A ordem do dia terá início logo após o término do expediente e dela constará inicialmente a matéria transferida da sessão anterior.
§5º Ressalvada a prioridade da matéria transferida da sessão anterior, o Presidente dará a palavra aos Conselheiros para apresentação de relatórios na ordem em que os processos ou matérias figurarem na pauta, podendo esta ser alterada em razão de conveniência do Relator e/ou da importância da matéria, a juízo do Plenário.
Art. 54º O Plenário tratará em seus trabalhos, quer no período do expediente, quer no período da ordem do dia, de matéria pertinente às suas atribuições específicas.
Art. 55º Haverá um livro de presença às Sessões, com indicação da reunião e sua respectiva data, cabendo ao Secretário colher as assinaturas dos Conselheiros e promover seu encerramento ao final de cada sessão.
CAPÍTULO VII
DOS DEBATES
Art. 56º O debate e discussão das matérias a serem decididas obedecerão o disposto neste capítulo.
§1° Anunciada a discussão de qualquer matéria, será dada a palavra ao Relator, que terá 10 (dez) minutos para relatar, podendo o prazo ser prorrogado, apenas uma vez, a critério da Presidência.
§2° Lido o relatório, podem os demais Conselheiros, pela ordem, solicitar ou prestar esclarecimentos que se relacionem com o assunto em exame, bem como apresentar emendas ou substitutivos, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
§3° Concluídos os esclarecimentos, o Presidente encaminhará a matéria à votação.
§4° Para apartear um orador, deverá o Conselheiro solicitar permissão, desde que venha tratar da mesma matéria.
§5º No caso de encaminhamento de votação, não serão permitidos apartes, salvo em se tratando de questão de ordem.
§6º Para os fins previstos no parágrafo anterior, não serão consideradas como questões de ordem, fatos não relacionados à matéria posta em votação, incluindo-se tão somente:
I – questões referentes a dúvidas do Regimento Interno e sua aplicação a matéria que está sendo votada;
II – questões de fato ou de direito inerentes à matéria posta em votação;
§7º Cabe ao Presidente ordenar os debates e distribuir o tempo dos oradores.
§8º Só poderão fazer uso da palavra em Plenário:
I – os Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes;
II – os Delegados Regionais do Conselho, quando convidados a falar;
III – os funcionários e assessores do Conselho, quando solicitados;
IV – terceiros interessados, quando convidados a prestar esclarecimentos, a juízo do Presidente, vedado a estes estabelecer ou tomar parte em debates, por qualquer forma.
CAPÍTULO VIII
DA VOTAÇÃO
Art. 57º A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira sempre que as outras não seja requeridas, nem estejam expressamente previstas.
Art. 58º A votação se processará na seguinte ordem:
I – as propostas substitutivas;
II – as emendas isoladas, as quais, uma vez aprovadas, modificarão o parecer do relator;
III – o parecer apresentado pelo relator.
§1° Na hipótese de o parecer do relator ser rejeitado e não havendo proposta substitutiva, o processo ou matéria será arquivado, exceto se o Plenário aprovar indicação apresentada por algum de seus membros, requerendo reexame da matéria.
§2° Caso o Plenário rejeite ou modifique a proposta do Relator, adotando outra deliberação, caberá ao Presidente designar Conselheiro, dentre os que tiverem votado na proposta vencedora, para elaborar relato complementar contendo os fundamentos de fato e de direito que houverem prevalecido no posicionamento do Plenário, naquilo que divergirem dos originalmente expostos pelo Relator.
§3° O relato complementar de que trata o parágrafo anterior será elaborado pelo novo Relator designado e apresentado à Plenária na mesma sessão em que for adotada a deliberação, sendo anexado à deliberação já adotada.
§4° A ausência nos autos do relato complementar mencionado no §2° deste artigo é causa de nulidade da deliberação, por descumprimento do princípio legal da motivação.
Art. 59º Ressalvadas as hipóteses especiais previstas expressamente nas disposições normativas aplicáveis ao Sistema, as decisões do Plenário serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente votar unicamente em caso de empate.
Art. 60º A votação se fará de forma global ou por itens, mediante proposta de qualquer membro do Plenário.
Art. 61º É permitida a declaração de voto e, se o Conselheiro preferir, poderá fazê-la por escrito, desde que na própria Sessão manifeste tal intenção, encaminhando-a para registro em ata na mesma reunião.
CAPÍTULO IX
DAS ATAS
Art. 62º As atas serão lavradas em folhas soltas, numeradas seguidamente e rubricadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Uma vez aprovadas, as atas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da Sessão.
Art. 63º Qualquer inserção em ata, salvo declaração de voto, dependerá de aprovação do Plenário.
Art. 64º A retificação da ata será determinada de ofício pelo Presidente ou por solicitação do Conselheiro, quando se tratar de erro material. Nos demais casos, a revisão será submetida ao Plenário, vedada a alteração de matéria vencida.
CAPÍTULO X
DO TRIBUNAL SUPERIOR DE ÉTICA
Art. 65º O CORECON/DF funcionará em sua composição normal, como Tribunal Regional de Ética – TRE, nos termos previstos na legislação própria.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMÁTICAS
Art. 66º O Plenário do CORECON/DF, na primeira Sessão anual, elegerá duas comissões permanentes, a Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Licitação.
§1º A Comissão de Tomada de Contas – CTC será constituída de três membros, escolhidos entre os Conselheiros que integram o Plenário, com mandato de 01(um) ano, inadmitida a recondução, em escrutínio aberto e por maioria dos votos, com a competência para exercer a função de controle interno do CORECON/DF, com atribuição para avaliar os controles orçamentários, financeiros e de Gestões internas do Regional, emitindo pareceres que serão submetidos à deliberação do Plenário.
§2º Em sua primeira reunião a CTC elegerá o seu presidente, ao qual competirá, além da direção dos trabalhos, a convocação das demais reuniões.
§3º É vetada a participação dos atuais presidente e vice-presidente como membros da CTC, bem como dos ex-dirigentes cujas contas estejam pendentes de aprovação.
§4º A Comissão de Licitação será constituída de três membros, um membro escolhido entre os Conselheiros Efetivos, que a presidirá, e de dois funcionários permanentes do CORECON/DF, com mandato de 01 (um) ano, em escrutínio aberto e por maioria dos votos, com 02 (dois) Suplentes, um do plenário e um do quadro de funcionários do CORECON/DF, com a competência para examinar os processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, de acordo com os parâmetros definidos pelo artigo 51 da lei federal n. 8.666/93.
§5º As Comissões Temáticas terão atribuições específicas voltadas para questões dos interesses da ciência econômica e dos profissionais economistas, sempre coordenadas por um membro efetivo do plenário, com prazo de vigência determinado ou indeterminado.
§6º As Comissões Temáticas serão criadas a qualquer tempo, quando motivação pertinente justificar, delas podendo participar colaboradores, estudantes de ciências econômicas ou profissionais que não integram o Plenário.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais
Art. 67º Serão publicados em jornal oficial ou em órgão de imprensa de grande circulação os atos relativos a concursos, licitações e aqueles que venham a gerar efeitos perante terceiros alheios ao CORECON/DF, sendo publicados no Diário Oficial do Estado ou da União aqueles atos cuja publicação seja exigida por lei específica.
Art. 68º As dúvidas sobre a interpretação dos casos omissos deste Regimento, em sua prática, constituirão “questões de ordem”.
§1º Toda “questão de ordem” será resolvida imediatamente pelo Presidente, salvo quando o mesmo entender de submetê-la à apreciação do Plenário.
§2º As “questões de ordem” resolvidas serão registradas em ata a fim de servirem de norma para os casos futuros.
Art. 69º A administração financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Conselho far-se-á de acordo com as disposições legais vigentes e com os dispositivos gerais fixados pelo COFECON.
Art. 70º A compra ou alienação de bens imóveis pelo CORECON/DF dependerá sempre de prévia autorização do COFECON.
Art. 71º O presente Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo COFECON, conforme o artigo 7º alínea “e” da Lei Federal nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e o art. 30 alíneas ‘i’ e ‘l’ do Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Transitórias
Art. 72º Considerando que este Conselho aprovou a nova composição do Plenário com 12 (doze) Conselheiros, ao invés de 09 (nove), foi decidido que a complementação desse número será gradativa, nas próximas 03 (três) eleições, a saber:
1 – outubro de 2013: elegem-se 04 (quatro) Conselheiros Efetivos e igual número de Suplentes para compor o terceiro terço com mandato de 2014 a 2016;
2 – outubro de 2014: elegem-se 04 (quatro) Conselheiros Efetivos e igual número de Suplentes para compor o terceiro terço, com mandato de 2015 a 2017; e,
3 – outubro de 2015: elegem-se 04 (quatro) Conselheiros Efetivos e igual número de Suplentes para compor o terceiro terço, com mandato de 2016 a 2018.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2013
Econ. Carlos Eduardo de Freitas
Presidente