Prezados Economistas,
Considerando o alto índice de inadimplência dos registrados junto a este Conselho Regional de Economia, a necessidade de recuperação dos créditos existentes, especialmente quanto às anuidades e a adoção de medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro de inadimplência e evitar prescrição dos créditos, o Conselho Regional de Economia da 11ª Região – Distrito Federal resolveu aderir ao III Programa Nacional de Recuperação de Créditos aprovado pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) em 662ª Sessão Plenária Ampliada Ordinária, em 30 de janeiro de 2015 e citada em Resolução Nº 1.923, da mesma data, pelo referido órgão.
O III Programa Nacional de Recuperação de Créditos autoriza a promoção de conciliações administrativas e judiciais com os inscritos neste Conselho e que se encontram inadimplente, além de permitir o pagamento pelos mesmos junto ao Conselho Regional de Economia nos prazos e nas condições previstas na Resolução citada acima.
Poderão ser incluídos no programa os débitos vencidos até 31/12/2014, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive o saldo remanescente dos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento. No entanto, a regra prevista não contempla saldos remanescentes de acordos firmados com base nos dois programas de recuperação de créditos adotados anteriormente.
Regras gerais:
- Os débitos serão consolidados na data do requerimento e divididos pelo número de parcelas pactuadas entres as partes, respeitando o número máximo de 30 (trinta) parcelas, devendo cada parcela ter, no mínimo, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);
- A inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento firmado, implica o imediato cancelamento do parcelamento e a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis;
- Havendo cancelamento do parcelamento, o débito remanescente será calculado de acordo com o que prescreve a Consolidação da Legislação da Profissão do Economista;
- Aos valores dos débitos a serem parcelados que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada poderão, a critério do Conselho Regional de Economia, ser acrescidos honorários advocatícios e custas judiciais;
- Havendo parcelamento de débitos em fase de execução fiscal já ajuizada, caberá ao Conselho Regional de Economia requerer a suspensão do processo até o pagamento final;
- O devedor em dia com o parcelamento objeto do III Programa de Recuperação de Créditos poderá amortizar o seu saldo devedor mediante o pagamento antecipado de parcelas.
Condições de parcelamento:
- Em até 6 (seis) parcelas fixas com até 100% (cem por cento) de desconto sobre multas e juros;
- De 7 (sete) a 18 (dezoito) parcelas fixas, com até 70% (setenta por cento) de desconto sobre multa e juros;
- De 19 (dezenove) a 30 (trinta) parcelas fixas, com até 35% (trinta e cinco por cento) de desconto sobre multa e juros.
Solicitamos, por obséquio, especial atenção ao prazo de adesão PRORROGADO para 30/06/2015, data a partir da qual expira por definitivo o III Programa de Recuperação de Créditos e volta a prevalecer à regra de parcelamento estipulada na Consolidação da Legislação da Profissão do Economista.
Na oportunidade, agradecemos a atenção, e colocamo-nos à disposição para eventuais dúvidas ou informações adicionais pelo e-mail financeiro@corecondf.org.br ou pelos telefones (61) 3223-1429 / 3225-9242.