LEI Nº 3277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003
LEI Nº 3.838, DE 27 DE MARÇO DE 2006
LEI Nº 3277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003
(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Odilon Aires)
Dispõe sobre a composição de equipe multidisciplinar de que trata o art.15 da Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – A equipe multidisciplinar apta a realizar Estudos de Impacto
Ambiental, de que trata art. 15 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989,
Que “dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”, será composta no mínimo por profissionais das seguintes áreas:
I – Agronomia;
II – Arquitetura, com conhecimento em Urbanismo;
III – Biologia ou Ecologia;
IV – Engenharia Civil, com conhecimento de Saneamento Básico;
V – Geografia;
VI – Geologia, com conhecimento em Geotécnica;
VII – Sociologia;
VIII – Economia.
Art. 2º – Os seguintes documentos deverão ser apresentados ao órgão competente do Poder Executivo local pela equipe multidisciplinar postulante do cadastro:
I – Documento de Identidade;
II – Cadastro de Pessoa Física;
III – Currículum vitae atualizado;
IV – Certidão atualizada do Conselho Profissional competente.
§ 1º – O cadastro será registrado em Livro Tombo, mantido pelo Poder Executivo por meio de seu órgão competente, ficando à disposição de eventuais interessados.
§ 2º – São responsáveis pelas declarações prestadas por ocasião do cadastramento os postulantes de cadastro de equipe, nos termos da legislação administrativa civil e criminal.
§ 3º – A responsabilidade pelo cadastro previsto neste artigo é da equipe multidisciplinar, devendo ser revalidado anualmente, ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nos dados fornecidos ao órgão competente do Poder Executivo local.
Art. 3º -O Poder Executivo poderá exigir complementação da equipe profissional multidisciplinar para a realização de Estudos de Impacto Ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, quando forem necessários conhecimentos de áreas especificas, não abrangidas nos setores de conhecimentos arrolados no art. 1º desta Lei.
Art. 4º -O Poder Executivo local, obedecendo a ordem de cadastramento ou respectiva revalidação, publicará, anualmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação das equipes multidisciplinares cadastradas e aptas a realizar estudos de impacto ambiental.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor sessenta dias após sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada no DODF de 06.01.2004
LEI Nº 3.838, DE 27 DE MARÇO DE 2006
DODF DE 04.04.2006
Institui o Programa de Educação Financeira nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As escolas da rede pública do Distrito Federal incorporarão o Programa de educação Financeira às suas atividades, com o objetivo de ensinar os alunos a poupar e planejar gastos.
Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º será desenvolvido e implementado aos alunos de 1ª a 8ª séries do ensino fundamental, a partir do ano letivo seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 3º Os resultados do programa serão avaliados pelo órgão público competente no prazo de dois anos de sua implantação efetiva, com objetivo de se determinar sua permanência ou suspensão.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 2006
Deputado FÁBIO BARCELLOS
Presidente