MISSÃO
Contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do país e assegurar o exercício legal e ético da profissão do economista.
VISÃO
Ser referência como entidade profissional que contribui de forma decisiva para o desenvolvimento econômico com justiça social.
VALORES
Trabalhamos pela satisfação dos nossos economistas e clientes.
Sentimos orgulho e paixão pelo nosso trabalho.
Agimos sempre pautados pela ética.
Acreditamos que a liderança se faz pelo exemplo.
Somos inovadores no que fazemos.
Respeitamos todas as ideias, opções e diferenças.
Somos responsáveis pelo desempenho eficiente e sustentável.
1- O que é o Corecon-DF? Para que serve?
O Conselho Regional de Economia do Distrito Federal é uma Autarquia Federal instituída pela Lei n.º 1.411/51 e alterações promovidas pelo Decreto n.º 31.794/52 e pelas Leis n.º 6.021/74 e 6.537/78, que tem suas atribuições expressamente definidas em lei, conforme segue:
Art. 10º. São atribuições do C.R.E.P.:
a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;
b) fiscalizar a profissão do economista;
c) expedir as carteiras profissionais;
d) auxiliar o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra i ;
e) impor as penalidades referidas nesta Lei;
f) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.
A fiscalização exercida pelos Conselhos de Profissões Regulamentadas trata-se, essencialmente, de uma garantia para a sociedade, qual seja a de que apenas profissionais habilitados e sujeitos à disciplina ética e técnica da organização profissional tenham a possibilidade de desempenhar as tarefas que, segundo a lei, demandam tanto essa habilitação quanto essa disciplina, e sem as quais estariam sob risco a vida, a saúde e o patrimônio da população.
Maiores informações no link: http://cofecon.gov.br/transparencia/files/consolidacao/5.1.0.pdf
2- Qual é o campo de atuação do Economista? E suas atribuições? Onde eu posso atuar?
Do Campo Profissional
Art. 2° – A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:
a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;
b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.
a) assessoria, consultoria e pesquisa econômico-financeira;
b) estudos de mercado e de viabilidade econômico-financeira;
c) análise e elaboração de cenários econômicos, planejamento estratégico nas áreas
social, econômica e financeira;
d) estudo e análise de mercado financeiro e de capitais e derivativos;
e) estudo de viabilidade e de mercado relacionado à economia da tecnologia, do
conhecimento e da informação, da cultura e do turismo;
f) produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e
financeira, incluindo contas nacionais e índices de preços;
g) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação
econômico-financeira de política tributária e finanças públicas;
h) assessoria, consultoria, formulação, análise e implementação de política
econômica, fiscal, monetária, cambial e creditícia;
i) planejamento, formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de
planos, programas, projetos de natureza econômico-financeira;
j) Avaliação patrimonial econômico-financeira de empresas e avaliação econômica de
bens intangíveis;
k) perícia judicial e extrajudicial e assistência técnica, mediação e arbitragem, em
matéria de natureza econômico-financeira, incluindo cálculos de liquidação;
l) análise financeira de investimentos;
m) estudo e análise para elaboração de orçamentos públicos e privados e avaliação
de seus resultados;
n) estudos de mercado, de viabilidade e de impacto econômico-social relacionados
ao meio ambiente, à ecologia, ao desenvolvimento sustentável e aos recursos
naturais;
o) auditoria e fiscalização de natureza econômico-financeira;
p) formulação, análise e implementação de estratégias empresariais e
concorrenciais;
q) economia e finanças internacionais, relações econômicas internacionais, aduanas
e comércio exterior;
r) certificação de renda de pessoas físicas e jurídicas e consultoria em finanças pessoais;
s) regulação de serviços públicos e defesa da concorrência;
t) estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros.
Maiores informações no link: http://www.cofecon.org.br/dmdocuments/2.3.1.pdf
A profissão de economista se exerce na órbita pública e na órbita privada:
a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;
b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.(Decreto 31794/52, art. 2º)
Maiores informações no link: http://cofecon.gov.br/transparencia/files/consolidacao/2.2.pdf
3- Terminei o meu curso de Economia e gostaria de me registrar. Como eu devo proceder? E se meu diploma ainda não foi expedido pela Instituição de Ensino Superior?
A primeira é:
4 – PROCESSO DE REGISTRO – O processo de registro no Conselho terá início com a apresentação, pelo interessado, da seguinte documentação:
I – Requerimento de inscrição assinado pelo interessado, conforme modelo fixado neste capítulo;
II – Diploma de bacharel em ciências econômicas devidamente registrado em órgão autorizado pelo Ministério da Educação, acompanhado do Histórico Escolar do curso respectivo (o diploma e o histórico deverão ser apresentados em original, acompanhado de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do CORECON à vista da original, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvidos ao requerente);
III – Cédula de identidade civil com efeitos legais (a cédula deverá ser apresentada em original, acompanhado de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do CORECON à vista da original, no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente);
IV – Duas fotos iguais, tamanho 3 x 4.
V – Comprovantes de pagamentos referentes a:
a) emolumentos de expedição da carteira de identidade profissional (Capítulo 5.3.3 item 2 desta Consolidação);
b) duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício, observado o disposto no item 4.1.8 deste capítulo;
c) emolumentos de inscrição de pessoa física (Capítulo 5.3.3 item 2 desta Consolidação);
A segunda possibilidade diz respeito ao processo de registro do bacharel que ainda não obteve o diploma expedido:
5 – PROCESSO DE REGISTRO NA INDISPONIBILIDADE DO DIPLOMA DO REQUERENTE – Caso o bacharel tenha colado grau e ainda esteja com o diploma em fase de expedição, junto a órgão autorizado pelo Ministério da Educação, poderá requerer o registro na mesma forma do item anterior, atendidas as particularidades deste item 5.
5.1 – A documentação a ser apresentada pelo interessado, na impossibilidade de apresentar o diploma mencionado no inciso II do item 4 acima, deverá incluir também:
I – Certidão de Conclusão de Curso, assinada por autoridade competente e com data não anterior a seis meses da data do pedido de inscrição, onde deverá constar o número do decreto de reconhecimento da Instituição e a data de colação de grau (a certidão deverá ser apresentada em original, acompanhada de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário do CORECON à vista da original no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente);
II – Documento hábil que comprove que o requerente ainda não pôde receber o diploma na forma legal (o que pode constar inclusive na própria certidão a que se refere o item II anterior);
III – Protocolo de requerimento do Diploma junto à instituição de ensino.
5.1.2 – É requisito inafastável da concessão do registro nas condições deste item 5 que o requerente comprove não dispor do diploma à data da solicitação.
Maiores informações no link: http://cofecon.gov.br/transparencia/files/consolidacao/6.1.1.1.pdf
4- Eu tenho uma empresa que atua no mercado financeiro. Devo registrá-la no Corecon-DF? Qualquer profissional pode ser responsável pela minha empresa?
a) Requerimento padrão, assinado pelo titular ou representante legal da pessoa jurídica, conforme modelo no Anexo I deste capítulo;
b) Cópias dos atos constitutivos da empresa e alterações posteriores (já registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme aplicável ao tipo de empresa), juntamente com a cópia do cartão do CGC (documentos a serem apresentados em original, acompanhados de uma cópia reprográfica).
c) Documento de constituição do responsável legal da empresa, caso não esteja nominalmente identificado nos atos constitutivos apresentados (ex: caso haja sido nomeado por Assembléia de acionistas).
d) Cópia do último balanço (publicado na imprensa, caso a publicação seja obrigatória por lei como no caso das sociedades anônimas; caso contrário, extraído dos livros contábeis da empresa devidamente registrados no registro mercantil, conforme exigido pelos arts. 1181, 1184 § 2o e 1185 do Código Civil).
Obs: Caso a empresa não tenha ainda encerrado um exercício social, não possuindo portanto balanço, apresentará os termos de abertura da escrituração contábil exigida pelos arts. 1180 e 1181 do Código Civil)
e) Declaração em papel timbrado da empresa de qual é (quais são) o(s) economista(s) responsável (is) perante o CORECON, firmada pelo representante legal da empresa e pelo(s) próprio(s) economista(s) e informando nome e número de registro do(s) mesmo(s), conforme modelo constante do Anexo II deste capítulo.
f ) Comprovante de pagamento referente a:
f.1) emolumentos de inscrição de pessoa jurídica;
f.2) duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício (cfe. subitens 3.1.3 e 3.1.4 adiante);
Maiores informações no link: | http://cofecon.gov.br/transparencia/files/normas/Res/2012/Res-2012(15).pdf |
http://cofecon.gov.br/transparencia/files/consolidacao/10.2.pdf |
5- Sou Estudante e gostaria de me registrar no Corecon-DF. É possível? Quais são as vantagens?
5.1– O estudante credenciado receberá preferência para a concessão de estágio (na forma da Lei 6494/77 e alterações) nos Conselhos Federal e Regional de Economia, bem como preferência no encaminhamento para outros programas de estágio que venham a ser promovidos pelos CORECONs.
5.2 – Os CORECONs deverão estender ao estudante credenciado todas as demais facilidades oferecidas aos economistas registrados, em igualdade de condições, exceto aquelas diretamente relacionadas ao exercício profissional que sejam privativas dos profissionais registrados por disposição de lei.
Maiores informações nos links: | http://www.cofecon.org.br/dmdocuments/6.1.1.3.pdf |
http://www.cofecon.org.br/dmdocuments/2.4.pdf |
6- Sou Tecnólogo e gostaria de me registrar no Corecon-DF. Como eu devo proceder?
a) o nome do curso;
b) a instituição de ensino à qual o curso é vinculado;
c) identificação do(s) cursos(s) de graduação ao(s) qual(is) o curso seqüencial é vinculado;
d) conteúdo programático de todas as disciplinas, bem como respectivas cargas horárias;
e) cópia da publicação no Diário Oficial da União da Portaria de reconhecimento do curso junto ao Ministério da Educação.
a) cópia do diploma ou declaração de conclusão do curso, expedido pela Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecido e registrado no Ministério da Educação;
b) cópia do histórico escolar;
c) cópia do RG, expedido na forma da lei;
d) cópia do CPF – Cadastro de Pessoa Física, expedido pelo Ministério da Fazenda;
e) 02 (duas) fotografias, de frente, nas dimensões de 0,03m x 0,04 m;
f) comprovantes de pagamentos referentes à inscrição de pessoa física, duodécimos não vencidos da anuidade, e expedição da carteira de identidade profissional.
Maiores informações no link: http://www.cofecon.org.br/dmdocuments/6.1.1.4.pdf
7- O Economista tem fixado o seu piso salarial ou honorários de remuneração?
8 – Não exerço mais a profissão e gostaria de solicitar o cancelamento do meu registro. Como eu devo proceder?
8 – CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DO REGISTRO – O comprovado não-exercício da profissão permite ao economista regularmente inscrito requerer a suspensão do registro (se o não-exercício for temporário) ou o seu cancelamento (se o não-exercício presumir-se definitivo), nos termos deste item. Em qualquer caso, o único fundamento para a manutenção ou dispensa do registro é o exercício ou não da profissão, nos termos do art. 14 da Lei 1411/51.
8.1 – Poderá ser concedida suspensão do registro nos casos de ausência do país em viagem de trabalho ou complementação de estudos, durante o tempo do período de ausência no exterior;
8.1.1 – A suspensão devida a ausência do país será concedida pelo prazo de ausência no exterior, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período.
8.1.2 – Decorrido o prazo pelo qual foi concedida a suspensão, o requerente fica obrigado a comprovar a permanência da situação de ausência para obter a prorrogação.
8.1.3 – O retorno ao país antes do prazo fixado no deferimento da suspensão implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades a partir da data de retorno, cabendo ainda ao economista informar dessa ocorrência ao CORECON.
8.1.4 – Ressalvado o disposto no subitem 8.1.3 acima, a suspensão do registro desobriga o profissional do pagamento das anuidades vincendas relativas ao período pelo qual foi deferida a suspensão.
8.1.5 – No último dia do período concedido, ocorre automática reativação do registro e, por conseguinte, a normal incidência das anuidades a partir dessa data.
8.1.6 – O requerimento solicitando a suspensão do registro deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem as situações acima descritas, sendo de exclusiva competência do Plenário do Conselho Regional o julgamento desses pedidos.
8.1.7 – O profissional com o registro suspenso, não poderá votar nem ser eleito nas eleições do Sistema COFECON/CORECONs, durante o período de ausência do país.
8.1.7.1 – Quaisquer certidões emitidas durante o período de suspensão, deverão conter ressalva informando a interrupção do exercício profissional e o período correspondente.
8.1.8 – A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão da suspensão, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente.
8.2 – Poderá ser concedida suspensão do registro nos casos de comprovado não-exercício temporário da profissão, que se caracteriza pelas situações de:
I) comprovado desemprego e não-exercício de qualquer atividade profissional, de qualquer tipo ou natureza, por parte do economista requerente, ou
II) afastamento integral das atividades laborativas por motivo de doença com a percepção, pelo economista requerente, de Auxílio-doença previdenciário a cargo do INSS, nos termos da Lei nº 8.213/91 e demais normas previdenciárias pertinentes, desde que o período de afastamento concedido seja igual ou superior a cento e oitenta dias.
8.2.1 – A suspensão de que trata este item 8.2 será concedida:
I) pelo prazo máximo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, para o caso de afastamento por desemprego mencionado no inciso I do item 8.2 acima;
II) pelo prazo fixado pelo INSS para o afastamento integral do trabalho com percepção de Auxílio-doença, para o caso do previdenciário com a percepção de Auxílio-doença mencionado no inciso I do item 8.2 acima.
8.2.2 – Decorrido o prazo pelo qual foi concedida a suspensão, o requerente fica obrigado a comprovar a permanência da situação de desemprego ou de afastamento previdenciário para obter a prorrogação.
8.2.3 – O exercício de qualquer atividade profissional antes do término do prazo fixado no deferimento da suspensão implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades a partir da data de retorno.
8.2.4 – Ressalvado o disposto no subitem 8.2.3 acima, a suspensão do registro desobriga o profissional do pagamento das anuidades relativas ao período pelo qual foi deferida.
8.2.5 – No último dia do período concedido, ocorre automática reativação do registro e, por conseguinte, a normal incidência das anuidades a partir dessa data.
8.2.6 – O requerimento solicitando a suspensão do registro ou a sua prorrogação deverá ser acompanhado de:
a) documentos que comprovem inequivocamente:
I) a situação de desemprego do profissional, evidenciando tanto as circunstâncias da perda da atividade profissional anterior (termo de rescisão de contrato de trabalho, cópia da página da Carteira de Trabalho e Previdência Social relativa ao último contrato de trabalho e da página imediatamente posterior; publicação do ato de exoneração de cargo público; encerramento de empresa ou baixa de registro fiscal de profissional liberal ou autônomo, etc.) quanto as fontes de rendimentos do requerente no período em que requer a suspensão; ou
II) cópia do ato de concessão do benefício de Auxílio-Doença concedido pelo INSS, indicando expressamente o afastamento integral das atividades laborativas por período igual ou superior a 180 dias.
b) em qualquer caso, declaração firmada pelo requerente de que tem conhecimento das condições fixadas pela presente regulamentação para a concessão do benefício, e obrigando-se, sob pena de falsidade, a comunicar imediatamente ao CORECON a retomada de qualquer tipo de atividade profissional que venha a empreender.
8.2.7 – É de exclusiva competência do Plenário do Conselho Regional o julgamento desses pedidos, cabendo ao relator e ao colegiado deixar assente no processo respectivo quais são os elementos dos autos que comprovam, a seu juízo:
I) a efetiva ocorrência de desemprego e não-exercício de qualquer atividade profissional, de qualquer tipo ou natureza, por parte do requerente; ou
II) a comprovada concessão de afastamento integral das atividades laborais por decisão do INSS por período igual ou superior a cento e oitenta dias, com a percepção do Auxíliodoença.
8.2.7.1 – Não dão ensejo à suspensão do registro outros benefícios previdenciários (inclusive em função de enfermidade ou acidente) que não impliquem no afastamento integral do beneficiário, ou causem apenas afastamento parcial ou restrições específicas ao exercício do trabalho.
8.2.8 – A retomada de atividades profissionais, ainda que alheias à profissão de economista, implica no encerramento imediato da suspensão do registro por desemprego e não-exercício de qualquer atividade profissional ou por afastamento integral do trabalho com percepção de Auxílio-doença, somente podendo o interessado liberar-se posteriormente da obrigatoriedade do registro e da conseqüente exigibilidade mediante processo regular de cancelamento (se ocorrerem os seus pressupostos).
8.2.9 – O profissional com o registro suspenso por motivo de desemprego e não-exercício de qualquer atividade profissional ou por afastamento integral do trabalho com percepção de Auxílio-doença não poderá votar nem ser eleito nas eleições do Sistema COFECON/CORECONs, durante o período de ausência do país.
8.2.9.1 – Não serão emitidas quaisquer certidões durante o período de suspensão do registro por desemprego e não-exercício de qualquer atividade profissional ou por afastamento integral do trabalho com percepção de Auxílio-doença.
8.2.10 – A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão da suspensão de que trata este item 8.2, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente.
Maiores informações no link: http://cofecon.gov.br/transparencia/files/consolidacao/6.1.1.1.pdf
19 – Eu posso transferir o meu registro? Como eu procedo?
10.2.1 – O Conselho de destino deverá diligenciar junto ao de origem, registrando o resultado da medida nos autos do processo, antes da distribuição a relator, com o fim obter:
a) informação sobre a existência de débitos vencidos de responsabilidade do interessado;
b) cópia do diploma de bacharel em economia do interessado constante dos arquivos do CORECON de origem.
10.2.2 – A ocorrência de débitos vencidos junto ao Conselho de origem não impedirá a transferência, devendo o interessado ser notificado formalmente desta situação e da circunstância de estar em curso processo de execução dos mesmos, ressaltando-lhe os benefícios da regularização imediata no momento da transferência.
10.2.3 – É facultado ao economista quitar junto ao Conselho de destino os débitos que mantinha no Conselho de origem, sendo o valor de tais débitos uma receita do Conselho de origem a ser-lhe imediatamente transferida, na forma do item 11.3 do Capítulo 5.3.2 desta Consolidação.
10.2.4 – Efetuada a transferência, deverá o Conselho, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, contados da data do registro:
10.2.4.1 – solicitar à região de origem o cancelamento da inscrição;
10.2.4.2 – informar à região de origem os recebimentos que tenham sido efetuados em função de débitos vencidos.
10.2.5 – O Conselho de origem deverá providenciar a imediata execução do saldo dos débitos vencidos do economista transferido, descontando do valor a executar as parcelas eventualmente pagas ao Conselho de destino.
10.2.6 – A carteira de identidade original do Conselho de origem será inutilizada pelo CORECON de destino e ficará retida no processo, não sendo devolvida ao requerente.
Maiores informações no link: http://cofecon.gov.br/transparencia/files/consolidacao/6.1.1.1.pdf
20- O Economista pode exercer atividades de Perícia Judicial e Extrajudicial Econômica e Financeira?
Maiores informações no link: http://cofecon.gov.br/transparencia/files/consolidacao/4.2.1.pdf
21- O Economista pode realizar auditoria?
Maiores informações no link: http://cofecon.gov.br/transparencia/files/consolidacao/10.4.pdf
22- Exerço temporariamente minhas atividades de Economista em outro Estado. O que devo fazer?
Maiores informações no link: http://cofecon.gov.br/transparencia/files/consolidacao/6.1.1.1.pdf
23- Estou com as minhas anuidades atrasadas. Tem como parcelar minha dívida?
I) o limite máximo de trinta parcelas;
II) a periodicidade mensal de cada uma; e
III) o valor mínimo inicial de R$ 20,00 (vinte reais) de cada parcela, na data da consolidação do montante final para efeito do parcelamento;
IV) o vencimento da primeira parcela em até 10 (dez) dias a partir da data da formalização do parcelamento, nos termos do subitem 5.3 adiante, observado
em particular o disposto no subitem 5.3.4.
Maiores informações no link: http://www.cofecon.org.br/dmdocuments/5.3.2.pdf