Prezado(a) Economista,
De acordo com determinação estabelecida pela Resolução 1.902, de 2013, nos termos do inciso III do Artigo 11 da Lei Nº 9.613, de 3/3/1998, decorrente da Lei nº 9.613/1998 que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na citada lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e dá outras providências.
A resolução estabelece que as pessoas físicas e jurídicas deverão “avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei 9.613/98 ou com eles relacionar-se”.
As pessoas obrigadas são aquelas para as quais a Lei nº 9.613, de 1998, impõe obrigações para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As obrigações, estabelecidas pelos artigos 10 e 11 da Lei, referem-se ao dever de manter cadastro privado de seus clientes, manter registros (internos, para seu controle) e comunicar operações financeiras que forem suspeitas. As pessoas obrigadas que abrangem os economistas registrados nesse Conselho Profissional de Economia, estão relacionadas no artigo 9º, inciso XVI da Lei em comento. O Economista pautará a sua conduta profissional pelos princípios e valores em relação ao sigilo, ao zelo, a diligência e a honestidade segundo os ditames do Código de Ética dos Economistas aprovado pela Resolução n.º 1628, de 02 de agosto de 1996, com as ressalvas dos casos previstos em Lei.
Em caso de ter conhecimento de atividades que despertem suspeitas, os economistas ou empresas prestadoras de serviços de economia e finanças devem comunicar o fato ao Conselho de Atividades Financeiras (COAF) no site www.coaf.fazenda.gov.br. As informações prestadas são protegidas por sigilo.
No caso de não ter conhecimento de atividades suspeitas, o economista ou empresa prestadora de serviços deve realizar, anualmente, um comunicado de não ocorrência. O prazo para envio da informação ao Corecon-DF vai até o dia 31 de janeiro e o formulário pode ser acessado no link disponível abaixo. A não comunicação torna a pessoa ou empresa sujeita às punições previstas no artigo 12 da Lei 9.613/98.
As informações deverão ser remetidas a este Conselho mediante o e-mail específico para o recebimento dos Formulários digitalizados com a Declaração de Não Ocorrência coaf@corecondf.org.br ou através de correspondência para sede do Conselho localizada no SCS Quadra 4, Edifício Embaixador, Sala 202 | CEP: 70300-907.
Agradecemos a compreensão colocando-nos à disposição para dúvidas e esclarecimentos que se façam necessários pelos telefones (61) 3223-1429 ou 3225-9242.
Cartilha da Resolução 1902/2013
Resolução 1.902/2013
Lei 9.613/1998
COAF
Formulário de Declaração Negativa de Comunicação ao COAF