O Conselho Regional de Economia do Distrito Federal vem a público manifestar seu posicionamento favorável à retirada do Fundo Constitucional do Distrito Federal do arcabouço fiscal.
O Fundo Constitucional do DF – FCDF, foi criado pela Lei Federal nº 10.633/02, tendo como finalidade prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, além de prestar assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal. Até então, essas despesas eram financiadas mediante transferências da união ao Distrito Federal.
O Distrito Federal, tendo Brasília como Sede do Governo Federal assume condição peculiar não só pelo aparato imposto par assumir essa competência, mas desde que foi inaugurada, passou a polarizar e estimular movimento migratório que extrapolou todas estimativas demográficas desde o seu projeto até as décadas subsequentes. O Distrito Federal atualmente contabiliza uma população que supera os 3 milhões de moradores e, considerando toda sua área polarizada, compreendendo 12 municípios goianos circunvizinhos, a população supera 4 milhões de habitantes.
O Distrito Federal contempla um território de apenas 5,8 mil Km2., com área limitada para participação da indústria e da agricultura na sua produção interna bruta. Por conseguinte, enfrenta enormes desafios para fazer frente à inclusão produtiva de todo esse contingente populacional e especialmente, de prestar os serviços públicos de qualidade e na dimensão exigida.
Nesse contexto, responder às exigências e demandas correlacionadas aos desdobramentos inerentes à sua competência de ser sede do governo federal é responsabilidade que deve ser compartilhada com o governo federal e que foi objeto de defesa quando da implementação do FCDF.
Cabe enfatizar que o aporte anual da União ao Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), pela regra atual, é corrigido pela variação da receita corrente líquida (RCL), tendo por base a sua variação acumulada em 12 meses até junho do ano anterior ao do exercício efetivo de transferência dos mencionados recursos.
Essa sistemática de correção possibilita que os recursos do Fundo Constitucional do DF evoluam em perfeita sintonia com a receita da União sem afetar sua capacidade de transferência dos recursos.
Na tramitação do PLP nº 93 na Câmara dos Deputados, o relator incluiu o FCDF na regra de limitação das despesas da União, alterando a forma de correção dos recursos do fundo, atrelando o seu crescimento de acordo com a regra para as despesas primárias totais. Assim sendo, os aportes ao fundo terão crescimento real mínimo de 0,6% e máximo de 2,5%, ficando limitados a 70% do crescimento real das receitas, o que implicará em grande perda de receita para o Distrito Federal.
As perdas com a nova sistemática, de acordo com simulações do Instituto Fiscal Independente (IFI), podem atingir, no pior cenário, até R$ 24 bilhões em dez anos, acarretando sérias dificuldades ao Distrito Federal diante da sua limitada economia, com impactos sobre a qualidade dos serviços de segurança, educação e saúde do Distrito Federal, além de efeitos econômicos dessa redução de recursos sobre o emprego e a renda regional.
Diante do exposto em linhas gerais, o Conselho Regional de Economia se manifesta em defesa da manutenção da sistemática atual de correção do aporte anual da União ao Fundo Constitucional do Distrito Federal e sua retirada do novo arcabouço fiscal.